EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Levando em conta a realidade vivida por inúmeras pessoas com deficiência, que não conseguem ter acesso ao Benefício Mensal previsto na Costituição Federal, vimos pela presente, apresentar PROJETO DE LEI oriundo de INICIATIVA POPULAR, com fundamento no Artigo 14, Inciso III e 61, §º 2º da Constituição Federal, nos seguintes termos:
SUGESTÃO DE TEXTO
O Artigo 20 da lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela que preenche aos requisitos previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada em 25/08/2009 como emenda à Constituição Federal por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família que preencha cumulativamente às segiuntes condições:
a) possua renda familiar mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos;
b) possua renda familiar per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo.
§ 4º A renda oriunda do BPC não é computada para os efeitos da Alínea “a” do § 3º.
§ 5º Em caso de a pessoa com deficiência obter emprego, continuará fazendo jus ao benefício, a não ser que a renda familiar atinja os limites fixados no § 3º, quando então haverá a suspensão do benefício. Nestes casos, havendo perda do emprego, o pagamento do benefício retornará automaticamente.
§ 6º nos casos em que houver mais de uma pessoa com deficiência na família, poder-se-á conceder um benefício para cada uma delas, limitando-se a concessão a cinco beneficios por família, observando-se os critérios fixados nos §§ 3º e 4º
JUSTIFICATIVA
Diz a Constituição Federal, no Inciso V do seu Artigo 203 que:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Por sua vez, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio do seu Artigo 20 em seus parágrafos 2º e 3º, fixa parâmetros para concessão de tal benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Entretanto, os dispositivos constantes da Lei Ordinária tornam quase que inascessível a obtenção do benefício Constitucional por grande parte das pessoas às quais ele é voltado.
Em resumo, somente aquelas pessoas efetivamente abandonadas, ou que estão abaixo da linha da pobreza, em estado de miserabilidade, é que teriam acesso ao benefício, o que obviamente não é a intenção da Constituição Federal.
Demais disso, afigura-se clara injustiça a manutenção da referida restrição, haja vista que as pessoas com deficiência naturalmente têm mais despesas com suas necessidades. Aliás, este é o próprio objetivo do referido benefício, que tem por fim justamente compensar estas dificuldades.
Note-se que a Constituição Federal utiliza-se da expressão “manutenção” da pessoa com deficiência, que obviamente se refere a despesas diferenciadas que as pessoas com deficiência naturalmente têm.
Frise-se: “Manutenção” é diferente de “necessidades vitais básicas”, previstas na definição de salário mínimo, conforme se verificará adiante.
Mas, não é só!
Existe em nosso sistema jurídico a idéia de MÍNIMO EXISTENCIAL, que nada mais é do que a noção de que há um piso mínimo de direitos que devem ser assegurados às pessoas. Qualquer situação em que alguém se encontre que seja considerada abaixo deste piso pode configurar violação á Dignidade da Pessoa Humana. Em suma, a inobservância do Mínimo Existencial impede o exercício de uma vida digna
É certo, porém, que não há ainda um consenso acerca da delimitação de tal instituto. De qual seria este piso. Alguns ampliam sua extenção, outros a reduzem e tal celeuma decorre do fato de que não há um rol taxativo e expresso de quais direitos estariam abrigados pela noção de Mínimo Existencial.
Por isso, a melhor definição para o referido conceito deve ser buscada de forma sistemática na própria Constituição Federal.
Deve-se, em um primeiro momento, levar-se em conta o fato de que um dos fundamentos, portanto, uma das razões de existir de nossa sociedade é o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Aliado a este princípio, já no plano concreto, temos a definição de Salário Mínimo, previsto expressamente no Artigo 7º da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Parte da doutrina entende que a definição de Salário Mínimo também serve de base para a fixação do conceito de “Mínimo Existencial”.
Há também que se observar, que, no caso das pessoas com deficiência, este Mínimo Existencial deve ser visto de forma diferenciada, sob a luz do Princípio Constitucional da Isonomia. Desta forma, além dos parâmetros fixados no Inciso IV, do Artigo 7º da Constituição Federal, no que diz respeito às pessoas com deficiência, temos que acrescentar os parâmetros do Inciso V do Artigo 203 da CF.
Assim, o Mínimo Existencial em relação às pessoas com deficiência, em face do Princípio Constitucional da Isonomia, deve ser extendido, conforme a própria Constituição Federal reconhece expressamente.
Desta forma, exigir renda per capta de ¼ do salário mínimo como parâmetro para concessão do Benefício Mensal para Pessoas com Deficiência viola a idéia de Mínimo Existencial.
Tal restrição viola também o alcance e objetivo do Salário Mínimo e do próprio Benefício Mensal para pessoas com deficiência, haja vista que a Constituição Federal reconhece que tais institutos devem assegurar o exercício de diversos direitos que garantem uma vida digna.
Cumpre ressaltar, outrossim, que atualmente há a extinção do benefício mensal nos casos em que a pessoa com deficiência se insere no mercado de trabalho.
Tal postura acaba por desestimular a busca por emprego por parte de quem recebe o benefício. Isto ocorre, dentre outros fatores, porque a nossa sociedade não é acessível. Demais disso, não é porque a pessoa com deficiência conseguiu emprego que as suas necessidades de manutenção cessam.
Entretanto, se mostra razoável que, nos casos em que, com a obtenção de emprego, a pessoa com deficiência consegue ultrapassar os limites de renda propostos na presente iniciativa popular, haja a suspensão do benefício.
Note-se: está-se falando em suspensão e não em extinção do benefício. Portanto, com a eventual perda de seu emprego, a pessoa com deficiência deverá tão-somente comprovar esta nova situação e que voltou a se enquadrar nos limites de renda ora propostos para poder voltar a receber o benefício sem maiores burocracias.
Assim, diante do objetivo buscado pelo Benefício Mensal para Pessoas com Deficiência previsto no Artigo 203, Inciso V da Constituição Federal, que tem por finalidade justamente permitir que as pessoas com deficiência de menor renda tenham condições de arcar com a sua “manutenção”, a qual engloba os evidentes custos e despesas geradas por sua condição pessoal é que se faz necessária a alteração legislativa que ora se pretende.